
CLÁUSULA SEGUNDA: O LOCADOR, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito dá em locação ao(a) LOCATÁRIO(A) pelo prazo de 12 meses o aludido armário, quando a locação fica rescindida de pleno direito, obrigando-se o LOCATÁRIO(A) a devolver o armário em perfeito estado de conservação e uso, situação em que o(a) LOCATÁRIO(A) declara ter recebido o objeto da locação;
CLÁUSULA TERCEIRA: O preço da locação é equivalente a uma mensalidade de sócio proprietário, pagos no ato da assinatura do presente instrumento;
CLÁUSULA QUARTA: Querendo as partes, a presente locação poderá ser prorrogada por igual prazo, ocasião em que será firmado novo contrato, devendo o(a) LOCATÁRIO (A) manifestar sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, antes do término da presente avenca;
Parágrafo Único: Finda a locação e não havendo a manifestação acima prevista, o(a) LOCATÁRIO(A) se compromete a devolver o armário ao LOCADOR. Na hipótese de não devolução, fica o LOCADOR autorizado a proceder ao arrombamento do armário, com a retirada dos pertences do(a) LOCATÁRIO(A), passando tais pertences para o setor de achados e perdidos do LOCADOR até que o(a) LOCATÁRIO(A) vá busca-los, não se responsabilizando o LOCADOR pela boa e má conservação dos pertences que serão considerados abandonados pelo(a) LOCATÁRIO(A), respondendo ainda o(a) LOCATÁRIO(A) pelas perdas e danos a que der causa, bem como pelo espaço de tempo em que o armário não puder ser relocado a terceiros;
CLÁUSULA QUINTA: A presente locação se destina exclusivamente a guarda de roupas e objetos de utilização nas saunas e piscinas do LOCADOR, não podendo o(a) LOCATÀRIO(A) dar-lhe destino diverso do aqui previsto, sendo vedada a guarda de bebidas alcoólicas, objetos molhados que exalem mal cheiro, alimentos de fácil deteriorização, jóias, explosivos ou qualquer outro objeto que coloque em risco a segurança, o pudor e a integridade física dos associados, dos convidados e dos empregados do LOCADOR, além daqueles objetos que causem ou possam causar prejuízos a terceiros:
Parágrafo Único: A utilização do armário em desconformidade com o acima previsto dará ensejo a rescisão de pleno direito da presente avenca, do modo antecipado independente de aviso, notificação ou interpelação judicial;
CLÁUSULA SEXTA: O LOCADOR se obriga a garantir a utilização mansa e pacífica do armário, nas condições aqui contratadas, responsabilizando-se pelo furto qualificado, mediante violência das vestes e pertences do(a) LOCATÁRIO(A), guardadas no armário, desde que comprovadamente existentes o fato e o objeto, através da prova testemunhal, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a comunicar o fato por escrito, a fim de que se proceda à necessária investigação do evento danoso:
Parágrafo Único: A responsabilidade aqui prevista limita-se às vestes e objetos de banho e sauna deixados no interior do armário, nela não se incluindo, mesmo durante o expediente, o furto de jóias e valores, nem o furto não violento ou cometido a qualquer hora para o qual tenha concorrido com negligencia do(a) LOCATÁRIO(A), deixando o armário aberto sem tranca, sem cadeado, por perda da chave, etc.;
CLÁUSULA SÉTIMA: É de responsabilidade exclusiva do(a) LOCATÁRIO(A) a compra de cadeado de segurança para a utilização no armário locado, podendo entretanto, a qualquer tempo, o LOCADOR, realizar a vistoria do objeto da presente locação, a fim de verificar sua correta utilização, bem como o seu estado de conservação;
CLÁUSULA OITAVA: Fica estabelecido que qualquer infração do presente contrato dará causa para sua rescisão antecipada, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.